A nova Lei 15.517, sancionada pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência da República, traz mudanças significativas na legislação brasileira relacionada ao furto e roubo de combustíveis. Publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 23 de agosto, a norma altera o Código Penal e estabelece penas de três a oito anos de prisão, além de multa, para quem adquirir, transportar, armazenar, vender ou usar combustíveis oriundos de atividades criminosas.
Com a nova legislação, a pena para o furto de petróleo e derivados, como gasolina, gás natural, biocombustíveis e óleos lubrificantes, é fixada em quatro anos de reclusão, acrescida de multa. Essa penalidade se aplica no caso de retirada dos produtos de locais de produção, armazenamento ou transporte, como dutos e unidades de transporte.
A lei prevê ainda um aumento da pena em até um terço se houver a destruição ou rompimento de obstáculos, a participação de duas ou mais pessoas ou o uso de vínculo com a empresa prejudicada. Em situações que causarem paralisação das atividades, desabastecimento, incêndio, poluição, lesão corporal grave ou morte, a pena pode ser ampliada em até dois terços.
Outro ponto importante da nova norma é que ela se aplica também a indivíduos que lidam com combustíveis de origem criminosa após a prática do crime. Nesse contexto, quem adquirir, transportar, armazenar, vender ou utilizar esses produtos poderá enfrentar penas que variam de três a oito anos de prisão, além da multa.
A medida, portanto, amplia a responsabilidade penal tanto para os crimes de furto de combustíveis quanto para as ações relacionadas a produtos cuja origem é criminosa, refletindo um endurecimento das regras para coibir práticas ilegais nesse setor.












